Justiça Federal suspende atos para extinção de reserva na Amazônia
© Reuters / STRINGER Brazil Juiz suspendeu o decreto assinado por Michel Temer na segunda-feira (28) |
O juiz federal Rolando Spanholo,
da 21ª Vara do Distrito Federal, suspendeu o decreto presidencial que extingue
a Renca (Reserva Nacional do Cobre e Associados), na Amazônia.
Para o magistrado, a decisão não
poderia ter sido tomada sem apreciação do Congresso, que deveria editar uma lei
para alterar a área. A AGU (Advocacia-Geral da União) informou à reportagem que
vai recorrer da decisão.
Assim, Spanholo suspendeu
eventuais atos administrativos com a finalidade de permitir a imediata
exploração dos recursos minerais existentes na Reserva Nacional do Cobre e
Associados. Localizada na divisa entre o Sul e Sudoeste do Amapá com o Noroeste
do Pará, a Renca foi extinta pelo presidente Michel Temer (PMDB) na semana
passada.
NOVO DECRETO
Na segunda (28), Temer voltou
atrás e decidiu publicar novo texto mais detalhado sobre o tema. O novo decreto
-que anula o anterior mas volta a extinguir a Renca -proíbe, "exceto se
previsto no plano de manejo", a exploração mineral nas áreas da extinta reserva
onde houver "sobreposição parcial com unidades de conservação da natureza
ou com terras indígenas demarcadas".
Nas áreas onde não há
sobreposição, o novo texto afirma que a exploração mineral "atenderá ao
interesse público preponderante", considerando elementos como uso
sustentável da área, dimensionamento de impacto ambiental e uso de tecnologia
para reduzir os impactos.
O texto ainda diz que a obtenção
de título de direito minerário estará vinculado à comprovação de não
participação em atividade mineral ilegal anterior. Além disso, foi criado pelo
decreto o Comitê de Acompanhamento das Áreas Ambientais da Extinta Renca -de
caráter consultivo.
O ministro do Meio Ambiente,
Sarney Filho, admitiu o receio de um "desmatamento desenfreado" na
região, depois de dizer que a pasta não participou da edição do primeiro
decreto.
A antiga Renca, área de 46.450
km² se sobrepõe a partes de três unidades de conservação de proteção integral e
duas terras indígenas.
Em entrevista no Palácio do
Planalto, Sarney Filho afirmou que conversou com Temer e com o ministro de
Minas e Energia sobre a necessidade de "clarificar" a decisão de
extinguir a reserva. Para ele, houve uma "sinalização de que o governo
estaria abandonando a Amazônia para o setor minerário. "Muito pelo
contrário", completou.
O ministro acrescentou ainda que
o novo decreto mantém a extinção da Renca, mas traz "um vigor muito
maior" para garantir a preservação das unidades de conservação.
"O novo decreto colocará
ponto por ponto de como deverá ser agora após a extinção da Renca, preservando
as questões ambientais, indígenas, sejam elas reservas estaduais ou federais.
[...] A mineração só irá ocorrer dentro da legislação ambiental em vigor",
disse Fernando Coelho Filho.
Segundo o ministro de Minas e Energia,
Fernando Coelho Filho, o novo decreto "reforça" os pontos sobre a
preservação. Coelho Filho disse ainda que, como em "qualquer área no
país", antes de fazer uma requisição de pesquisa em determinada área, será
preciso apresentar "um plano de impacto ambiental."
CONFUSÃO
Na última sexta (25), dois dias
após a publicação do decreto, Fernando Coelho Filho já havia convocado uma
entrevista às pressas, na qual disse que a Renca não é uma reserva ambiental e
garantiu que não haveria redução em áreas de preservação no local.
Na ocasião, Coelho Filho
argumentou que, dentro da área da Renca, existem hoje cerca de 28 pistas de
pouso clandestinas e mil pessoas praticando garimpo ilegal e que, sem o
decreto, o ministério não podia atuar nesta área.
A área é de 46.450 km² -tamanho
equivalente ao do Espírito Santo-, na divisa entre Pará e Amapá. A região
possui reservas minerais de ouro, ferro e cobre.
A Renca foi criada em 1984,
durante o regime militar. Dentro da reserva estão localizadas partes de três
unidades de conservação de proteção integral, de quatro unidades de conservação
de uso sustentável (uma delas na qual a mineração era permitida a partir de um
plano de manejo) e de duas terras indígenas.
CELEBRIDADES
Desde esta segunda (28), artistas
se envolveram em uma mobilização nas redes sociais pedindo que a população
proteste contra a decisão do governo sobre a Renca. Caetano Veloso e Anitta,
que protagonizaram a campanha, publicaram mensagens na internet com a hashtag
#TudoPelaAmazônia.
A modelo Gisele Bündchen tem
divulgado textos nas redes sociais em defesa da região e diz que o governo está
"leiloando" a floresta.
ÍNTEGRA
Confira a íntegra do novo decreto
de Temer.
"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da
Constituição, e
- Considerando a queda do
desmatamento na Amazônia, atestado pelo Instituto do Homem e Meio Ambiente da
Amazônia;
- Considerando a necessidade de
melhor explicar o que é a Reserva Nacional de Cobre e seus Associados - Renca,
localizada nos Estados do Pará e do Amapá, constituída pelo Decreto nº 89.404,
de 24 de fevereiro de 1984, e o porquê de sua extinção;
- Considerando a necessidade de
melhor regulamentar e disciplinar a exploração mineral na área da extinta
Renca;
- Considerando a necessidade de
fazer cessar a exploração mineral ilegal na área da extinta Renca;
- Considerando a sobreposição
parcial da área da extinta Renca com o Parque Nacional das Montanhas do
Tucumaque, com a Estação Ecológica do Jari e com a Reserva Extrativista do Rio
Cajari, que constituem unidades de conservação da natureza federais, nas quais
é proibida a exploração mineral;
- Considerando a sobreposição
parcial da área da extinta Renca com a Reserva de Desenvolvimento Sustentável
do Rio Iratapuru, com a Floresta Estadual do Paru e com a Reserva Biológica
Maicuru, que constituem unidades de conservação da natureza estaduais; e
- Considerando a sobreposição
parcial da área da extinta Renca com as terras indígenas Rio Paru D'Este,
localizada no Estado do Pará, e Waiãpi, localizada no Estado do Amapá, e a
inexistência de regulamentação do art. 231 da Constituição;
DECRETA:
Art. 1º Fica revogado o Decreto
nº 9.142, de 22 de agosto de 2017.
Art. 2º Fica extinta a Reserva
Nacional de Cobre e Seus Associados, reserva mineral constituída pelo Decreto
nº 89.404, de 24 de fevereiro de 1984, localizada nos Estados do Pará e do
Amapá.
Art. 3º Nas áreas da extinta
Renca onde haja sobreposição parcial com unidades de conservação da natureza ou
com terras indígenas demarcadas fica proibido, exceto se previsto no plano de
manejo, o deferimento de:
I - autorização de pesquisa
mineral;
II - concessão de lavra;
III - permissão de lavra
garimpeira;
IV - licenciamento; e
V - qualquer outro tipo de
direito de exploração minerária.
Art. 4º A autoridade competente
para a análise dos títulos de direto minerário relativos à pesquisa ou à lavra
em área da extinta Renca sobreposta a unidades de conservação da natureza
federais ou a terras indígenas demarcadas iniciará os processos administrativos
para o cancelamento dos títulos concedidos e indeferirá os requerimentos de
novos títulos de direito minerário requeridos entre a criação e a extinção da
Renca.
Art. 5º Nas áreas da extinta
Renca onde não haja sobreposição com unidades de conservação da natureza
federais, nas quais é proibida a exploração mineral, ou com terras indígenas
demarcadas, a exploração mineral atenderá ao interesse público preponderante.
§ 1º Para fins do disposto neste
Decreto, considera-se atendido o interesse público preponderante quando houver:
I - a correta destinação e o uso
sustentável da área;
II - o dimensionamento do impacto
ambiental da exploração mineral;
III - o emprego de tecnologia
capaz de reduzir o impacto ambiental; e
IV - a capacidade socioeconômica
do explorador de reparar possíveis danos ao meio ambiente.
§ 2º A concessão de títulos de
direito minerário nas áreas a que se refere o caput será precedida de
habilitação técnica perante os órgãos e as entidades competentes.
§ 3º O início da explotação dos
recursos minerais estará condicionado à aprovação pelos órgãos e pelas
entidades competentes dos seguintes planos, observado o disposto em legislação
específica:
I - aproveitamento econômico
sustentável;
II - controle ambiental;
III - recuperação de área
degradada, quando necessário; e
IV - contenção de possíveis
danos.
Art. 6º Fica proibida a concessão
de títulos de direito minerário a pessoa que comprovadamente tenha participado
de exploração ilegal na área da extinta Renca.
§ 1º Nas solicitações de título
de direito minerário apresentados por pessoas jurídicas, o solicitante deverá
apresentar comprovação de que as pessoas naturais que compõem a sociedade,
direta ou indiretamente, não estão impedidas de contratar com a administração
pública e de que não tenham participado de exploração ilegal na área da extinta
Renca.
§ 2º A proibição estabelecida no
caput se aplica aos sócios, aos controladores dos sócios e às pessoas naturais
que compõem, direta ou indiretamente, as empresas do mesmo grupo econômico da
pessoa jurídica solicitante.
Art. 7º Caberá à Agência Nacional
de Mineração, nas áreas da extinta Renca, a autorização para transferência do
título de direito minerário, que somente será autorizada após decorrido o prazo
de dois anos, contado da data da expedição do título, para as pessoas naturais
ou jurídicas que comprovarem deter as mesmas condições técnicas e jurídicas do
detentor original.
Art. 8º Nas áreas da extinta
Renca onde haja sobreposição parcial com unidades de conservação da natureza
federais e estaduais ou com terras indígenas demarcadas, ficam mantidos os
requisitos e as restrições previstos na legislação relativa à exploração
mineral em unidades de conservação da natureza, terras indígenas e faixas de
fronteira.
Art. 9º Fica criado o Comitê de
Acompanhamento das Áreas Ambientais da Extinta Renca, no âmbito da Casa Civil
da Presidência da República, que será composto por um representante, titular e
suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Casa Civil da Presidência da
República, que o presidirá;
II - Ministério de Minas e
Energia;
III - Ministério do Meio
Ambiente;
IV - Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República;
V - Ministério da Justiça e
Segurança Pública, escolhido dentre os servidores da Fundação Nacional do Índio
- Funai; e
VI - Agência Nacional de
Mineração.
§ 1º Serão convidados a
participar do Comitê de Acompanhamento das Áreas Ambientais da Extinta Renca:
I - um representante do Poder
Executivo do Estado do Amapá; e
II - um representante do Poder
Executivo do Estado do Pará.
§ 2º O Comitê de Acompanhamento
das Áreas Ambientais da Extinta Renca terá caráter consultivo e será ouvido
pela Agência Nacional de Mineração antes da outorga de títulos de direito
minerário relativos à área da extinta Renca.
§ 3º Os representantes dos órgãos
referidos nos incisos I a IV do caput serão indicados pelos respectivos
Ministros de Estado e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Casa
Civil da Presidência da República.
§ 4º Os representantes referidos
nos incisos V e VI do caput serão indicados pelos dirigentes máximos das
respectivas entidades e designados em ato do Ministro de Estado Chefe Casa
Civil da Presidência da República.
§ 5º A participação no Comitê de
Acompanhamento das Áreas Ambientais da Extinta Renca será considerada prestação
de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 89.404, de 24 de
fevereiro de 1984; e
II - Decreto nº 92.107, de 10 de
dezembro de 1985.
Art. 11. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.". Com informações da Folhapress.
Comentários