A partir de novembro, reforma vai dificultar ações trabalhistas
Processos em tramitação não serão afetados pela reforma. (Foto: Divulgação)Trabalhador terá de pagar os honorários da perícia se o resultado dela for desfavorável ao seu pedido |
Quando entrar em vigor, em
novembro, a reforma trabalhista vai restringir o acesso à Justiça do Trabalho e
regulamentar uma série de normas que hoje podem render processos.
Uma das principais novidades é
quanto às custas das ações. O trabalhador que iniciar o processo terá de pagar
os honorários da perícia se o resultado dela for desfavorável ao seu pedido,
ainda que seja beneficiário de justiça gratuita. Hoje em dia, a União é quem paga
esta despesa.
Os honorários do advogado da
outra parte também deverão ser pagos pelo perdedor na ação, em valores que
podem variar de 5% a 15% do valor da sentença.
Com a reforma, ficar livre das
custas do processo também passará a ser bem mais complicado. Segundo
especialistas, enquanto atualmente o fato de estar desempregado já pode isentar
o trabalhador, no futuro será preciso comprovar insuficiência para pagamento
dos custos.
“Isso tudo vai restringir o
acesso, porque o trabalhador vai pensar duas ou três vezes antes de fazer
pedidos de A a Z. Vai criar uma responsabilidade maior nos pedidos que serão
feitos”, destaca o advogado Carlos Cibelli Rios, conselheiro da Associação dos
Advogados Trabalhistas de São Paulo (AATSP).
Saiba Mais
Ele aponta ainda duas pegadinhas:
quem aderir a planos de demissão voluntária não poderá ir à Justiça para
reclamar seus direitos, a não ser que a rescisão deixe claras as pendências, e
as empresas poderão fazer documentos de quitação anual de direitos.
Assinar a quitação significa que,
no ano em questão, não ficou pendência alguma. Por isso, nada daquele período
poderia ser questionado na Justiça. “Não é obrigado a assinar, mas daí o
empregado pode ser mandado embora. Ele vai assinar pra preservar o emprego”.
Nada muda
Já os processos em andamento não
serão afetados quando a reforma entrar em vigor, em novembro. “A lei não é
aplicada para trás. Processos já em tramitação não serão afetados pela reforma
trabalhista”, explica o juiz do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-SP) Marcos
Scalercio.
Ele ainda esclarece que o que
vale é a data da irregularidade. “O empregado tem até dois anos para entrar com
a ação. Se ele for mandado embora em outubro e entrar com a ação dois anos
depois, ainda vai ser aplicada a lei velha, porque os fatos ocorreram sob a
vigência dela”.
O advogado trabalhista Marcus
Vinicius Lourenço Gomes lembra que muitas das alterações previstas na reforma
dependem de pacto entre patrões e empregados, seja por acordo coletivo,
convenção coletiva ou acordo individual. “Divisão das férias em até três vezes,
por exemplo, depende da aprovação do trabalhador”.
Veja o que muda
Acordos valem mais do que a lei
> Convenções coletivas e
acordos coletivos, costurados entre patrões e sindicatos de trabalhadores,
valerão mais do que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em 15 pontos.
> A Justiça do Trabalho não
poderá mudar o que for acordado nos seguintes casos:
- Pacto quanto à jornada de
trabalho, observados os limites constitucionais
- Banco de horas anual
- Redução de intervalo para
descanso e lanche
- Adesão ao Programa
Seguro-Desemprego
- Plano de cargos, salários e
funções
- Regulamento empresarial
- Representante dos trabalhadores
no local de trabalho
- Teletrabalho, regime de
sobreaviso e trabalho intermitente
- Remuneração por produtividade
- Modalidade de registro da
jornada de trabalho
- Troca do dia de feriado
- Enquadramento do grau de
insalubridade
- Prorrogação de jornada em
ambientes insalubres
- Prêmios de incentivo em bens ou
serviços
- Participação nos lucros e
resultados
>Outros pontos, como direito a
salário-mínimo, férias, FGTS, adicional noturno e hora extra, não podem ser
negociados entre patrões e empregados.
Limite de indenização
>O texto da reforma prevê
valores máximos de indenização em ações por danos morais no trabalho,
dependendo da gravidade da ofensa (hoje não há limites):
- Até três vezes o último salário
do ofendido, no caso de ofensa de grau leve.
- Até cinco vezes o último
salário do ofendido, no caso de ofensa de grau médio.
- Até 20 vezes o último salário
do ofendido, no caso de ofensa grave.
- Até 50 vezes o último salário
do ofendido, no caso de ofensa gravíssima.
>Uma medida provisória (MP) do
Governo deve fazer alterações neste ponto do projeto.
Ações na Justiça
- Os honorários periciais deverão
ser pagos por quem deu início à ação, mesmo se for beneficiário de justiça
gratuita. Somente não pagará se não tiver obtido crédito em outra ação. Hoje em
dia, os honorários periciais são todos arcados pela União.
- Haverá punição a quem agir de
má-fé em uma ação, com multa de 1% a 10% do valor da causa, além de indenização
à parte contrária.
- Os casos que são considerados
má-fé estão descritos na lei.
- Se o autor da ação faltar em
uma audiência, terá 15 dias para comprovar que a ausência ocorreu por motivo
legalmente justificável. Se não, terá de pagar custas do processo. Atualmente,
o empregado pode faltar a até duas audiências sem justificativa.
- Para os chamados honorários de
sucumbência, devidos aos advogados da parte vencedora, quem perder a causa terá
de pagar entre 5% e 15% do valor da sentença.
- Quem aderir a planos de
demissão voluntária ou incentivada não poderá reclamar de direitos pendentes
depois, a não ser que, no acordo, haja previsão desses possíveis acertos.
- Súmulas do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) e dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) não poderão
restringir direitos que estejam previstos em lei, nem criar obrigações que não
estejam na legislação. É uma maneira de limitar a atuação desses tribunais, que
costumam formular regras para casos não previstos na lei.
- Empresas poderão, em comum
acordo com o trabalhador, fazer uma quitação anual de obrigações trabalhistas.
Assinando esse documento, o funcionário não poderá cobrar, em uma ação, nenhuma
pendência relativa àquele ano.
- Demissões em massa poderão ser
realizadas sem negociação prévia com o sindicato da categoria. Hoje em dia,
quando há dispensa coletiva, o sindicato precisa ser notificado.
- Haverá limite de oito anos para
andamento de ações trabalhistas. Se até lá o processo não tiver sido julgado ou
concluído, é extinto.
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