Liminar de Fux contraria súmula nº 266 do próprio Supremo
Plenário deverá discutir se a liminar do ministro Luiz Fux contraria a súmula do tribunal. (Foto: Carlos Humberto
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Fux determinou nesta quarta-feira (17) a devolução do chamado “pacote anticorrupção” à Câmara dos Deputados, que deverá analisar a proposta novamente a partir da “estaca zero”, segundo expressão do ministro.
A Súmula 266 proíbe que, em sede de mandado de segurança, não é possível questionar “lei em tese”, pois somente após a aprovação a lei poderia ser questionada via ação de inconstitucionalidade ou mesmo Mandado de Segurança.
Na época de decisão, os ministros do STF entenderam que a “lei em tese” poderia não ser aprovada no Senado ou não sancionada pelo presidente da República, bem como seria uma intromissão do Judiciário no processo legislativo.
Na opinião de especialistas, mesmo aqueles que consideram a liminar de Fux justa e moral, o pleno do STF deverá derrubá-la em virtude da Súmula nº 266
Veja o que diz a Súmula nº 266
Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
Jurisprudência posterior ao enunciado
Inadmissibilidade de mandado de segurança contra lei ou ato normativo de caráter geral e abstrato
Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
Jurisprudência posterior ao enunciado
Inadmissibilidade de mandado de segurança contra lei ou ato normativo de caráter geral e abstrato
"Como se sabe, o mandado de segurança pressupõe a alegação de lesão ou ameaça concreta a direito líquido e certo do impetrante. O referido meio processual não se presta a impugnar normas gerais e abstratas, como exposto na Súmula 266/STF, (...). A 'lei em tese' a que se refere a súmula não é propriamente a lei em sua acepção formal, mas em sentido material, o que abrange atos normativos infralegais, desde que possuam caráter geral e abstrato (...)" (MS 29374, AgR Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 30.9.2014,DJe de 15.10.2014)
"Cumpre enfatizar, neste ponto, que normas em tese - assim entendidos os preceitos estatais qualificados em função do tríplice atributo da generalidade, impessoalidade e abstração - não se expõem ao controle jurisdicional pela via do mandado de segurança, cuja utilização deverá recair, unicamente, sobre os atos destinados a dar aplicação concreta ao que se contiver nas leis, em seus equivalentes constitucionais ou, como na espécie, em regramentos administrativos de conteúdo normativo (...)." (MS 32809, AgR Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento em 5.8.2014, DJe de 30.10.2014)
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