Relator diz que vai tipificar o crime de caixa dois eleitoral nas medidas anticorrupção
Alex Ferreira / Câmara dos Deputados |
O deputado Onyx Lorenzoni (DEM-RS) afirmou nesta terça-feira (1) que
pretende tipificar como crime a prática de caixa dois eleitoral em seu
parecer para a comissão especial que analisa o projeto de lei (PL 4850/16) de medidas de combate à corrupção.
Lorenzoni se reuniu com técnicos do colegiado para acertar os últimos detalhes do texto a ser apresentado na próxima semana.
O deputado Miro Teixeira (Rede-RJ), que não faz parte da comissão
especial, acompanhou o encontro de hoje. Ele é contra a proposta, pois
avalia que é uma maneira de anistiar quem fez caixa dois antes.
Miro foi um dos primeiros deputados a se manifestar contrário a proposta nesse sentido que seria analisada pelo Plenário.
Pena de cinco anos
Segundo o relator, o crime será punido com pena de dois a cinco anos de reclusão. “Nós vamos, sim, criminalizar. Caixa dois vai passar a ser, se o relatório for aprovado, um crime no Brasil. Não tem mais o que fazer ginástica para tentar enquadrar o caixa dois."
"Vai estar lá: crime de caixa dois eleitoral e partidário, vai estar escrito: quem recebeu, quem doou, dirigente partidário, tesoureiro de coligação, vai estar todo mundo lá”, acrescentou Lorenzoni.
Segundo o relator, o crime será punido com pena de dois a cinco anos de reclusão. “Nós vamos, sim, criminalizar. Caixa dois vai passar a ser, se o relatório for aprovado, um crime no Brasil. Não tem mais o que fazer ginástica para tentar enquadrar o caixa dois."
"Vai estar lá: crime de caixa dois eleitoral e partidário, vai estar escrito: quem recebeu, quem doou, dirigente partidário, tesoureiro de coligação, vai estar todo mundo lá”, acrescentou Lorenzoni.
Atualmente, a contabilidade paralela nas campanhas eleitorais já é considerada crime com base no Código Eleitoral (Lei 4.737/65).
Para endurecer a legislação e torná-la mais efetiva, o Ministério
Público propôs a responsabilização dos partidos políticos por condutas
de caixa dois, lavagem de capitais e utilização de doações de fontes
vedadas, além de tipificar a prática como crime na Lei das Eleições (Lei
9.504/97).
(Fonte: Agência Câmara)
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