Assistencialismo não é serviços prestados a comunidade; mas interesses individuais.

O povo se perde por falta de conhecimento
Segundo o Art. 2º do Regimento Interno, a Câmara Municipal tem funções "institucionais,legislativa, fiscalizador, administrava, de assessoramento, além de outras permitidas em lei e reguladas no próprio "Regimento Interno".

§ 1º-A função institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, extinção de seus mandatos, da convocação dos suplentes e da comunicação à Justiça Eleitoral da existencia de vagas a serem preenchidas.

§ 2º-A função legislativa é exercida dentro do processo legislativo por meio de emendas à Lei Orgânica, leis complementares,leis ordinárias, leis delegadas, resoluções decretos legislativos sobre matérias da competência do Município.

§ 3º-A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara e pelo controle externo da execução orçamentaria do Município, com auxilio do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM)

§ 4º-A função julgadora é exercida pela apreciação do parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas Município e pelo julgamento Prefeito e dos vereadores por infrações político-administrativas.

§ 5º-A função administrativa é exercida apenas no âmbito da Secretaria da Câmara, restrita à sua organização interna, ao seu pessoal, aos seus serviços auxiliares e aos Vereadores.

§ 6º-A função integrativa é exercida pela participação da Câmara na resolução de problemas da comunidade, diversos de sua competência privativa e na convocação da comunidade para participar da solução de problemas municipais. 

§ 7º-A função de assessoramento é exercida por meio de indicações ao prefeito, sugerindo medidas de interesse publico.

§ 8º-As demais funções são exercidas no limite da competência municipal quando afeta ao Poder Legislativo.

"Pergunte ao seu vereador (a) qual foi seu desempenho durante os quatro (4) anos de mandato dentro do Artigo 2 do "RI", quantas vezes ele foi ao "TCM" atendendo ao "§ 3º".
Se o seu vereador ter atendido ao referido Artigo no mínimo em 60 %, ai sim você pode dizer que ele tem grandes serviços prestado ao Município, pois com certeza ele (a) trabalhou por toda comunidade.
Assistencialismo só traz beneficio a uma pequena parcela de eleitores do grupo do referido Edil, e podendo ser considerada "corrupção ativa e passiva, e até trafico de influencia" pois prejudica a maioria da população que pagam seus imposto e ficam excluídos dos seus diretos garantidos na Constituição Federal; Serviços Prestados tem que ser para todos os munícipes." 

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