Série Inelegibilidades: corrupção eleitoral e compra de votos tornam os responsáveis inelegíveis por oito anos
A Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/90)
torna inelegíveis pelo prazo de oito anos, a contar da eleição, os
condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, captação
ilícita de sufrágio, doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de
campanha ou conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais
que impliquem cassação do registro ou do diploma. A sanção consta da
alínea “j” do inciso I do artigo 1º da lei.
Já a alínea “k” torna
inelegíveis o presidente da República, o governador de estado e do
Distrito Federal, o prefeito, os membros do Congresso Nacional, das
assembleias legislativas, da Câmara Legislativa e das câmaras municipais
que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação
ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a
dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei
Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município. Essa
inelegibilidade vale para as eleições que se realizarem durante o
período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito
anos seguintes ao término da legislatura.
Por sua vez, a
alínea “l” do artigo 1º da lei fixa a inelegibilidade desde a condenação
ou o trânsito em julgado até oito anos após o cumprimento da pena para
os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato
doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio
público e enriquecimento ilícito.
Essas alíneas, entre outras, foram introduzidas na Lei de Inelegibilidades pela Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010)
e começaram a vigorar para as Eleições de 2012. A partir daí, diversas
candidaturas foram inviabilizadas por estarem enquadradas em um (ou
mais) dos ilícitos das alíneas “j” e “l”.
Caso concreto
Ao
julgar um dos primeiros recursos (Recurso Especial Eleitoral 28363)
referentes às Eleições de 2016, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
negou o registro de candidatura de José Carlos Pereira a vereador em
Bauru (SP) por se enquadrar justamente na alínea “j”. José Carlos está
inelegível por ter sido condenado por arrecadação ilícita de recursos em
campanha anterior.
EM/LC
Leia mais:
21/09/2016 - Série Inelegibilidades: rejeição de contas por ato doloso de improbidade administrativa impede candidatura
19/09/2016 - Série Inelegibilidades: condenado por abuso de poder político e econômico fica inelegível por 8 anos
(Fonte: TSE)
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