Lei dos Partidos Políticos completa 21 anos hoje (19)
A Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95) completa 21
anos hoje (19) e, embora tenha passado por reformas ao longo de sua
vigência, constitui um significativo avanço para assegurar a
representatividade e a autonomia das agremiações, prerrogativas
garantidas pela Constituição Federal de 1988. Até então, os partidos não
gozavam de autonomia, pois todos os seus atos internos dependiam de
norma geral dirigida a todas as legendas, como estabelecia a revogada
Lei nº 5.682/71 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos). A Constituição
Federal (artigo 17) estabelece como livre a criação, a fusão, a
incorporação e a extinção de partidos políticos, resguardados a
soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os
direitos fundamentais da pessoa humana. O texto constitucional exige que
os partidos tenham caráter nacional, prestem contas à Justiça Eleitoral
e tenham funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
Também
proíbe os partidos de receberem recursos financeiros de entidade ou
governo estrangeiros ou que sejam a eles subordinados. A Constituição
assegura aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura
interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de
escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de
vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual,
distrital ou municipal. Os estatutos partidários devem estabelecer
normas de disciplina e fidelidade partidária. A Constituição prevê que,
após adquirirem personalidade jurídica, os partidos registrem seus
estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. O acesso aos recursos do Fundo
Partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão também foi
assegurado pela Constituição Federal, que ainda veda a utilização pelos
partidos políticos de organização paramilitar.
Alterações mais recentes
A
Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165/2015) alterou dispositivos da
Lei dos Partidos Políticos, bem como da Lei das Eleições (Lei nº
9.504/1997) e do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), com o objetivo de
reduzir custos das campanhas eleitorais, simplificar a administração
das agremiações partidárias e incentivar a participação feminina na
política. Entre as principais alterações introduzidas pela Reforma estão
a proibição de financiamento de campanhas por parte de empresas e a
redução do tempo de propaganda gratuita, tanto a partidária quanto a
eleitoral.
Com isso, o artigo 39 da Lei nº 9.096/95 foi alterado
para estabelecer, em seu parágrafo 3º, que agora as doações aos partidos
em recursos financeiros podem ser feitas de três formas: por meio de
cheques cruzados e nominais ou de transferência eletrônica de depósitos;
mediante depósitos em espécie devidamente identificados; e por
mecanismo disponível no site do partido, que permita o uso de cartão de
crédito ou de débito, a identificação do doador e a emissão obrigatória
de recibo eleitoral para cada doação realizada.
Quanto à
propaganda partidária gratuita, a Reforma Eleitoral 2015 reduziu seu
tempo, tanto no que se refere aos programas, quanto às inserções.
Conforme o novo texto do artigo 49 da Lei nº 9.096/95, as legendas com
pelo menos um representante em qualquer das casas do Congresso Nacional
têm assegurada a realização de um programa a cada semestre, em cadeia
nacional, com duração de cinco minutos cada para os partidos que tenham
elegido até quatro deputados federais, e com duração de dez minutos
cada, para aqueles com cinco ou mais deputados. O texto anterior apenas
previa a realização de um programa, em cadeia nacional, e de um
programa, em cadeia estadual, em cada semestre, com a duração de 20
minutos cada.
Para incentivar a participação feminina na política,
a Reforma previu que os recursos do Fundo Partidário deverão ser
aplicados “na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da
participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria
da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria,
pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação
política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado
pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% do
total”. Os recursos do Fundo Partidário também podem ser acumulados em
diferentes exercícios financeiros, desde que mantidos em contas
bancárias específicas, para utilização futura em campanhas eleitorais de
candidatas do partido.
No tocante ao registro partidário, a nova
lei modificou o parágrafo 1º, artigo 7º, da Lei nº 9.096/95, ao definir
um prazo de dois anos para comprovar o apoiamento de eleitores não
filiados para a criação de novas agremiações. Permaneceu a previsão de
que a Justiça Eleitoral admitirá o registro do estatuto das legendas que
tenham caráter nacional, após a comprovação do apoio de eleitores não
filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% dos
votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não
computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou
mais, dos estados, com um mínimo de 0,1% do eleitorado que haja votado
em cada um deles.
Com relação à mudança de partido, a Reforma
Eleitoral 2015 introduziu o artigo 22-A, para tratar da possibilidade da
perda do mandato no caso de desfiliação partidária sem justa causa e
detalhar as situações que serão consideradas como justa causa para essa
desfiliação. Com isso, as situações de justa causa para a desfiliação
partidária passam a ser três: mudança substancial ou desvio reiterado do
programa partidário; grave discriminação política pessoal; e mudança de
partido efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de
filiação exigido em lei (seis meses) para concorrer à eleição,
majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
Com
relação à eventual desaprovação das contas partidárias, a Reforma
Eleitoral 2015 estabeleceu que a circunstância não resulta em sanção que
impeça o partido de participar do pleito eleitoral, a única sanção
decorrente da desaprovação das contas partidárias é a devolução da
importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20%. Com a
alteração, as legendas não mais serão punidas com a suspensão das cotas
do Fundo Partidário por desaprovação das contas, como previsto
anteriormente. Isso só ocorrerá no caso de não apresentação das contas,
enquanto perdurar a inadimplência.
VP/CM
(Fonte: tse)
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