Ministério Público Eleitoral: Tire as suas dúvidas
1 - Se souber de alguma irregularidade ligada às eleições, o que devo fazer?
Procure a Procuradoria Regional Eleitoral do estado em que ocorreu a
irregularidade ou entre em contato com o promotor eleitoral do seu
município. Em alguns municípios há mais de uma zona eleitoral e,
portanto, mais de um promotor. Confira a relação.
2- Quem julga as ações propostas pelo Ministério Público Eleitoral?
As ações propostas pelo Ministério Público Eleitoral são julgadas
pela Justiça Eleitoral. Quando se trata de matéria constitucional - caso
das inexegibilidades - cabe recurso extraordinário ao Supremo Tribunal
Federal.
Nas eleições que são de âmbitos federal e estadual, as ações devem
ser propostas pelos procuradores regionais Eleitorais ao Tribunal
Regional Eleitoral. Os promotores eleitorais podem receber a denúncia,
fazer a investigação, ouvir testemunhas e coletar provas, mas devem
encaminhar os documentos ao procurador regional para propor a ação ou
formular a denúncia por crime eleitoral. A exceção fica por conta da
propaganda irregular, que é apurada pela Comissão de Fiscalização de
Propaganda Eleitoral. Neste caso, o julgamento em primeira instância é
feito pelos juízes auxiliares.
3 - Quem é o chefe do Ministério Público Eleitoral ?
A chefia nacional do MPE cabe ao procurador-geral da República que,
neste caso, exerce a função de procurador-geral Eleitoral. Nos estados, a
função é exercida pelo procurador regional Eleitoral, que é designado
pelo procurador-geral Eleitoral entre integrantes do Ministério Público
Federal.
4 – Quem designa os promotores eleitorais? É um por município?
Os promotores eleitorais são indicados pelo procurador-geral de Justiça (chefe
do Ministério Público Estadual) e designados pelo procurador regional
Eleitoral. A designação dos promotores segue a organização da Justiça
Eleitoral, assim, se houver mais de uma Junta Eleitoral no município,
haverá o mesmo número de promotores Eleitorais.
5 - Como saber o que é e o que não é permitido nas eleições?
Para saber o que é e o que não é permitido nas eleições, devem ser observadas as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e a legislação específica.
6 - Há irregularidades na área eleitoral que são consideradas crimes?
A compra de votos é o crime eleitoral mais conhecido, mas inúmeras outras condutas também configuram crime, como:
- inscrição eleitoral fraudulenta;
- transporte irregular de eleitores no dia da votação;
- realizar propaganda eleitoral em locais não permitidos;
- o servidor público valer-se de sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido;
- violar ou tentar violar o sigilo do voto;
- destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos ou documentos relativos à eleição;
- divulgar, na propaganda, fatos que se sabem inverídicos, em relação
a partidos ou a candidatos, capazes de exercerem influência perante o
eleitorado;
- caluniar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime;
- difamar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação;
- injuriar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro;
- inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado;
- impedir o exercício de propaganda;
- utilizar organização comercial de vendas, distribuição de
mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de
eleitores;
- estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gozo dos seus direitos
políticos participar de atividades partidárias, inclusive comícios e
atos de propaganda em recintos fechados ou abertos.
Os crimes na área eleitoral também são de ação penal pública, desta
forma, apenas o Ministério Público está autorizado a oferecer denúncia
ao Judiciário por crime eleitoral. Os crimes eleitorais e as respectivas
penas estão previstos nos artigos 289 a 364 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65) e na Resolução do TSE nº 22.261, artigos de 34 a 38. Os artigos 355 a 364 do Código Eleitoral definem como é o processo das infrações.
7 - O que caracteriza a compra de votos? A que penas está sujeito quem praticar esse crime?
Segundo a Lei 9.504/97,
constitui captação de sufrágio (a popular compra de votos), "a doação, o
oferecimento, a promessa, ou a entrega, pelo candidato, ao eleitor, com
o fim de obter-lhe o voto, de bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da
candidatura até o dia da eleição." Se a irregularidade for reconhecida
por sentença judicial, há a cassação do registro ou do diploma e a
aplicação de multa.
O Código Eleitoral, no artigo 229, considera crime e prevê pena de
reclusão de até quatro anos e pagamento de multa: "dar, oferecer,
prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro,
dádiva, ou qualquer vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou
prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita."
8 – O que é diplomação?
Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma
assinado pelo presidente do Tribunal Superior, do Tribunal Regional ou
da Junta Eleitoral, conforme o caso.
9 – O eleitor pode ser preso no dia da eleição?
Segundo o código eleitoral desde cinco dias antes e até 48 horas
depois do encerramento da eleição, nenhuma autoridade poderá prender ou
deter qualquer eleitor, exceto se for em flagrante delito ou em virtude
de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por
desrespeito a salvo-conduto.
10 - O que é proibido em termos de propaganda eleitoral nos dias anteriores ao da votação?
Showmício e Outdoors
É proibida a realização de showmício e de evento semelhante
para promoção de candidatos, bem como a apresentação de artistas com a
finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
Não é permitida a propaganda eleitoral mediante outdoors,
sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e
candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de
multa.
Uso de objetos
Não são permitidas a confecção, utilização, distribuição por comitê,
candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés,
canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros objetos que possam
proporcionar vantagem ao eleitor.
Bens públicos
É proibida a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive
pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, cartazes, faixas e
assemelhados nos bens públicos e nos de uso comum, inclusive postes de
iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas,
pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos. Também não é
permitida a fixação de propaganda com arames em locais de trânsito de
pedestres. Observação: são considerados bens de uso comum aqueles a que a
população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas,
centros comerciais, igrejas, ginásios, estádios, ainda que de
propriedade privada.
Uso de alto-falantes
É proibida a instalação e o uso de alto-falantes ou amplificadores de
som em distância inferior a duzentos metros: das sedes dos Poderes
Executivo e Legislativo, dos órgãos judiciais, dos quartéis e de outros
estabelecimentos militares; dos hospitais e casas de saúde; das escolas,
bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
Emissoras de rádio e TV
A partir de 1ºde julho do ano da eleição, será vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:
- transmitir imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo
de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível
identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
- usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que
degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação;
- veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido político ou coligação;
- dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;
- veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro
programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, exceto
programas jornalísticos ou debates políticos;
- divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção;
A partir do resultado da convenção, as emissoras não podem transmitir programa apresentado ou comentado por candidato. As
proibições aplicam-se às páginas mantidas pelas empresas de comunicação
social na internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de
telecomunicações de valor adicionado, inclusive provedores da internet.
Observação: Em páginas de provedores de serviços de acesso à
internetnão será admitido nenhum tipo de propaganda eleitoral, em nenhum
período.
11 - Até quando pode ser veiculada a propaganda eleitoral? O que é proibido no dia da eleição?
Desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, é proibida a
veiculação de qualquer propaganda política na internet ou mediante rádio
ou televisão – incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os
canais de televisão VHF, UHF e por assinatura. Também não é permitida a
realização de comícios ou reuniões públicas.
No dia da eleição é proibido:
- o uso de alto-falantes e amplificadores de som;
- a promoção de comício ou carreata;
- a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
- a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos
políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes,
camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário;
- a aglomeração em qualquer local público ou aberto ao público de pessoas com objetos de propaganda eleitoral;
- os servidores da Justiça Eleitoral, os mesários e os
escrutinadores, quando estiverem nas sessões eleitorais, não podem usar
roupas ou objetos que contenham propaganda de partido, coligação ou
candidato.
12 - O que é permitido em termos de propaganda eleitoral?
A realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa são permitidas das 8 horas às 24 horas.
Podem ser colocados bonecos e cartazes não fixos ao longo das vias
públicas, desde que não dificultem o bom andamento do trânsito.
Os candidatos poderão manter página na internet com a terminação can.br.
O candidato cujo registro estiver sub judice (aguarda
decisão Judicial) poderá prosseguir com sua campanha eleitoral,
inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito para propaganda no rádio
e na televisão.
Na véspera do dia da eleição são permitidas caminhadas, carreatas,
passeatas e o uso de carro de som que transite pela cidade divulgando
jingles ou mensagens de candidatos, desde que os microfones não sejam
usados para transformar o ato em comício (Ac. -TSE nº3.107, de
25.10.2002).
Nos locais de votação, os fiscais partidários podem usar roupas nas
quais constem apenas o nome e a sigla do partido político ou coligação.
13 - O que mais deve ser observado na propaganda eleitoral?
A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária.
Da propaganda dos candidatos a presidente da República, a governador e
a senador, deverá constar, também, o nome do candidato a
vice-presidente, a vice-governador e dos candidatos a suplente de
senador.
A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a
Linguagem Brasileira de Sinais (Libras) ou os recursos de legenda.
14 - Quais as condutas vedadas aos agentes públicos,
servidores ou não, no período de campanha eleitoral? Quais as
penalidades a que está sujeito quem assumir as condutas proibidas por
lei?
- Ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis públicos, exceto para a realização de convenção partidária.
- Usar materiais ou serviços, custeados pelo Executivo ou
Legislativo, que excedam o que está previsto nos regimentos e normas dos
órgãos que integram.
- Ceder servidor público ou utilizar seus serviços para comitês de
campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o
horário de expediente normal, exceto se estiver licenciado.
- Fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido
político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de
caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público.
- nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa
causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou
impedir o exercício funcional, remover, transferir ou exonerar (nos
três últimos casos, sem a concordância do interessado) servidor público.
São permitidas:
- a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
- a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público,
dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da
República;
- a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o
início do prazo de três meses; a nomeação ou contratação necessária à
instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos
essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder
Executivo;
- a transferência ou remoção ex-ofício de militares, policiais civis e de agentes penitenciários.
Nos três meses que antecedem o pleito é proibido:
- Realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e
municípios, e dos estados aos municípios, com exceção dos recursos
destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra
ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a
atender situações de emergência e de calamidade pública.
- Com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham
concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais,
estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração
indireta, exceto em caso de grave e urgente necessidade pública, assim
reconhecida pela Justiça Eleitoral.
- Fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do
horário eleitoral gratuito, exceto quando, a critério da Justiça
Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das
funções de governo.
No ano da eleição é proibido:
- Em ano eleitoral, antes do período de três meses que antecedem a
votação, também são proibidas despesas com publicidade dos órgãos
públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades
da administração indireta, que excedam a média dos gastos feitos nos
três últimos anos ou do último ano.
- Em ano de eleição, não é permitido fazer revisão geral da
remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda
de seu poder aquisitivo ao longo do ano.
- No ano em que se realizar eleição, é proibida a distribuição
gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração
Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência
ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução
orçamentária no exercício anterior. Nestes casos o Ministério Público
poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e
administrativa (Lei nº9.504/97, art. 73, § 10, com nova redação dada
pela Lei nº11.300/2006).
Penalidades
O candidato beneficiado com o uso de bem ou recursos públicos, com a
utilização de mão de-obra de servidor público em situação não permitida,
por propaganda com verba pública, com a transferência irregular de
recurso ou com pronunciamento em cadeia de rádio e TV, sendo agente
público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.
Os agentes públicos que cometerem as irregularidades listas acima e
os partidos, coligações e candidatos beneficiados ficam sujeitos à
multa. As condutas também se enquadram como improbidade administrativa e
sujeitam os agentes públicos às sanções da Lei 8.429/1992.
Observação: A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo
ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos (Constituição Federal, art. 37, § 1º). O descumprimento
configura abuso de autoridade e o responsável, se candidato, pode ter o
registro da candidatura cancelado.
Previsão legal
As condutas vedadas aos agentes públicos e as sanções estão previstas na Lei nº 9.504/97 (artigo 73), alterada pela Lei 11.300/06, e na Resolução do TSE nº 22.261, nos artigos de 34 a 38.
15 - Há outras condutas proibidas aos ocupantes ou candidatos a cargos do Poder Executivo?
Segundo a Lei 9.504/97, artigos 75, 76 e 77:
- nos três meses que antecederem as eleições, não é permitido
contratar shows artísticos pagos com recursos públicos para apresentação
em inaugurações;
- as despesas com o uso de transporte oficial pelo presidente da
República e sua comitiva em campanha eleitoral devem ser ressarcidas
pelo partido político ou coligação a que esteja vinculado;
- nos três meses anteriores à votação, os candidatos a cargos do
Poder Executivo não podem participar de inaugurações de obras públicas.
(o infrator sujeita-se à cassação do registro).
16 - Como deve ser a prestação de contas dos partidos durante as eleições? Quem fiscaliza?
As contas de candidatos e comitês financeiros deverão ser prestadas à
Justiça Eleitoral até 30 dias depois da eleição. Além disso, durante a
campanha eleitoral, os partidos políticos, as coligações e os candidatos
são obrigados a divulgar pela internet, nos dias 6 de agosto e 6 de
setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis
em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral
e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para
esse fim.
A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a escrituração
contábil e a prestação de contas do partido e das despesas de campanha
eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real
movimentação financeira, os dispêndios e recursos aplicados nas
campanhas eleitorais. Para efetuar o exame das contas, a Justiça
Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos
estados, do Distrito Federal, bem como de tribunais e conselhos de
contas dos municípios, pelo tempo que for necessário.
A Justiça Eleitoral pode: aprovar as contas quando estiverem
regulares; aprovar as contas com ressalvas, quando verificadas falhas
que não lhes comprometam a regularidade; rejeitar as contas quando
verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade. Nenhum candidato
poderá ser diplomado até que as suas contas tenham sido julgadas. A
decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em
sessão até oito dias antes da diplomação. Rejeitadas as contas, a
Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério
Público Eleitoral para pedir abertura de investigação judicial (artigo
22 da Lei Complementar nº 64). Comprovados captação ou gastos ilícitos
de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou
cassado, se já houver sido outorgado.
O Ministério Público Eleitoral e os partidos políticos participantes
das eleições poderão acompanhar o exame das prestações de contas.
As regras sobre prestação de contas podem ser conferidas nas Leis 9.096/95, 9.504/97 e 11.300/06 e na Resolução do TSE nº 22.250.
17 - Onde devem ser depositados os recursos recebidos para a campanha?
É obrigatória a abertura de conta bancária específica em nome do
candidato e do comitê financeiro, para registro de todo o movimento
financeiro da campanha, inclusive dos recursos próprios dos candidatos e
dos oriundos da comercialização de produtos e realização de eventos,
vedado o uso de conta bancária preexistente. O uso de recursos
financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham dessa
conta específica implicará a desaprovação da prestação de contas do
partido ou candidato. Comprovado abuso do poder econômico, será
cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver
sido outorgado.
18 - Há alguma proibição quanto ao recebimento de doações?
É vedado a partido e a candidato receber, direta ou indiretamente,
doação em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer
espécie, procedente de:
- entidade ou governo estrangeiro;
- órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos públicos;
- concessionário ou permissionário de serviço público;
- entidade de direito privado que receba contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
- entidade de utilidade pública;
- entidade de classe ou sindical;
- pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;
- entidades beneficentes e religiosas;
- entidades esportivas que recebam recursos públicos;
- organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;
- organizações da sociedade civil de interesse público.
19- O que deve ser feito com as sobras de campanha?
As sobras de campanha devem ser declaradas na prestação de contas e
transferidas ao partido ou coligação após julgamento definitivo das
contas. Os montantes deverão ser utilizados, de forma integral e
exclusiva, na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e
de doutrinação e educação política.
20 - O que acontece quando os candidatos são inelegíveis?
Conforme a Lei Complementar 64/90,
os pedidos de registro de candidatura devem ser encaminhados à Justiça
Eleitoral, (o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato
a presidente ou vice-presidente da República; os Tribunais Regionais
Eleitorais, quando se tratar de candidatos a senador, governador,
vice-governador e deputados) após a escolha dos candidatos em convenção
partidária, até 5 de julho do ano da eleição.
Até cinco dias após o pedido de registro, o Ministério Público
Eleitoral, qualquer candidato, partido político ou coligação podem
impugnar o registro. O partido político ou coligação que requerer o
registro de candidato considerado inelegível pode indicar substituto,
mesmo que a decisão judicial tenha sido proferida após terminado o prazo
de registro.
O registro de candidato inelegível ou que não atenda às condições de
elegibilidade será indeferido pela Justiça Eleitoral, ainda que não
tenha havido impugnação. O candidato que tiver seu registro indeferido
poderá recorrer da decisão e, enquanto estiver sub judice (aguardando decisão judicial), prosseguir em sua campanha e ter seu nome mantido na urna eletrônica.
Se a Justiça Eleitoral declarar a inelegibilidade do candidato ele
terá o registro negado ou cancelado, se já tiver sido feito, ou
declarado nulo o diploma, se já expedido.
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