Empresa terceirizada da Prefeitura de Ipiaú Contamina o Bairro ACM com aplicação de agrotóxico na calada da noite Veja o que diz a LEI.

             As manchas que são vista na rua, são os produtos aplicados
 Ao fundo o veiculo que estava com os produtos químicos abastecendo as bombas de pulverização, transportando sem nenhuma segurança, sem cobertura alguma.
Me deparei na noite desta quinta feira 24/04 por volta das 23: horas com prepostos e uma empresa terceirizada da prefeitura municipal de Ipiaú pulverizando as ruas do Bairro ACM com produtos agrotóxico para matar as gramas, que consequentemente, vem matando também os animais domésticos que quando estão doentes comem estas gramas vindo a se contaminarem e por fim ao óbito, isso é um descumprimento da Resolução da "ANVISA" de sua Diretoria Colegiada para
regular a prática da capina química por empresas de
jardinagem profissional, nos termos previstos no Decreto nº. 4.074/2002 que regulamenta uso dos produtos que visam alterar a composição da fauna
ou da flora, com a finalidade de
preservá-las da ação de seres vivos considerados nocivos, são definidos nos termos da legislação
                    

Nota Sobre o Uso de Agrotóxicos Em Área Urbana
 
Preocupada com a difusão da prática não autorizada
de uso de agrotóxicos (herbicidas) para o
controle de plantas daninhas em áreas urbanas espec
ialmente em praças, jardins públicos, canteiros,
ruas e calçadas, em condições não controladas pelos
órgãos públicos competentes, esta Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) submeteu
à consideração da população, mediante a
publicação da Consulta Pública nº. 46/2006, propost
a de Resolução de sua Diretoria Colegiada para
regular a prática da capina química por empresas de
jardinagem profissional, nos termos previstos no
Decreto nº. 4.074/2002.
No processo de Consulta Pública, colhendo contribui
ções dos diversos segmentos da
sociedade, bem como das áreas técnicas da Agência e
de outros órgãos do Sistema Único de Saúde
(SUS) evidenciou-se que a regulamentação dessa prát
ica não se revelava o melhor caminho na busca
da proteção e da defesa da saúde da população brasi
leira.
Os produtos que visam alterar a composição da fauna
ou da flora, com a finalidade de
preservá-las da ação de seres vivos considerados no
civos, são definidos nos termos da legislação
vigente (Lei nº. 7.802/89) como produtos agrotóxico
s, tanto quando se destinam ao uso rural ou 
urbano.

São produtos essencialmente perigosos e sua utiliza
ção, mesmo no meio rural, deve ser feita
sob condições de intenso controle, não apenas por o
casião da aplicação, mas também com o
isolamento da área na qual foi aplicado.
No processo de consulta pública ficou evidenciado q
ue não seria possível aplicar medidas
que garantissem condições ideais de segurança para
uso de agrotóxicos em ambiente urbano. Por
esse motivo a Diretoria Colegiada da ANVISA decidiu
arquivar a Consulta Pública nº. 46/2006,
afastando a possibilidade de regulamentação de tal
prática.
Justificam tal conclusão, entre outras, as seguinte
s condições:
1.
Durante a aplicação de um produto agrotóxico, se fa
z necessário que o trabalhador que
venha a ter contato com o produto, utilize equipame
ntos de proteção individual. Em áreas
urbanas outras pessoas como moradores e transeuntes
poderão ter contato com 
o
agrotóxico, sem que estejam com os equipamentos de
proteção e sendo impossível
determinar-se às pessoas que circulem por determina
da área que vistam roupas
impermeáveis, máscaras, botas e outros equipamentos
de proteção.
2.
Em qualquer área tratada com produto agrotóxico é n
ecessária a observação de um
período de reentrada mínimo de 24 horas, ou seja, a
pós a aplicação do produto, a área
deve ser isolada e sinalizada e, no caso de necessi
dade de entrada no local durante este
intervalo, o uso de equipamentos de proteção indivi
dual é imperativo. Esse período de
reentrada é necessário para impedir que pessoas ent
rem em contado com o agrotóxico
aplicado, o que aumenta muito o risco de intoxicaçã
o. Em ambientes urbanos, o completo
e perfeito isolamento de uma área por pelo menos 24
horas é impraticável, isto é, não há
meios de assegurar que toda a população seja adequa
damente avisada sobre os riscos que
corre ao penetrar em um ambiente com agrotóxicos, p
rincipalmente em se tratando de
crianças, analfabetos e deficientes visuais.
3.
É comum os solos das cidades sofrerem compactação o
u serem asfaltados, o que favorece
o acúmulo de agrotóxico e de água nas suas camadas
superficiais. Em situação de chuva,
dado escoamento superficial da água, pode ocorrer a
formação de poças e retenção de
água com elevadas concentrações do produto, criando
uma fonte potencial de risco de
exposição para adultos, crianças, flora e fauna exi
stentes no entorno. Cabe ressaltar neste
ponto que crianças, em particular, são mais sujeita
s às intoxicações em razão do seu baixo
peso e hábitos, como o uso de espaços públicos para
brincar, contato com o solo e poças
de água como diversão.
4.
.
Em relação à proteção da fauna e flora domésticas o
u nativas, é importante lembrar que
cães, gatos, cavalos, pássaros e outros animais pod
em ser intoxicados tanto pela ingestão
de água contaminada como pelo consumo de capim, sem
entes e alimentos espalhados nas
ruas    5
Por mais que se exija na jardinagem profissional o
uso de agrotóxicos com classificação
toxicológica mais branda, tal fato não afasta o ris
co sanitário inerente à natureza de tais
agrotóxico, sem que estejam com os equipamentos de
proteção e sendo impossível
determinar-se às pessoas que circulem por determina
da área que vistam roupas
impermeáveis, máscaras, botas e outros equipamentos
de proteção.
2.
Em qualquer área tratada com produto agrotóxico é n
ecessária a observação de um
período de reentrada mínimo de 24 horas, ou seja, a
pós a aplicação do produto, a área
deve ser isolada e sinalizada e, no caso de necessi
dade de entrada no local durante este
intervalo, o uso de equipamentos de proteção indivi
dual é imperativo. Esse período de
reentrada é necessário para impedir que pessoas ent
rem em contado com o agrotóxico
aplicado, o que aumenta muito o risco de intoxicaçã
o. Em ambientes urbanos, o completo
e perfeito isolamento de uma área por pelo menos 24
horas é impraticável, isto é, não há
meios de assegurar que toda a população seja adequa
damente avisada sobre os riscos que
corre ao penetrar em um ambiente com agrotóxicos, p
rincipalmente em se tratando de
crianças, analfabetos e deficientes visuais.
3.
É comum os solos das cidades sofrerem compactação o
u serem asfaltados, o que favorece
o acúmulo de agrotóxico e de água nas suas camadas
superficiais. Em situação de chuva,
dado escoamento superficial da água, pode ocorrer a
formação de poças e retenção de
água com elevadas concentrações do produto, criando
uma fonte potencial de risco de
exposição para adultos, crianças, flora e fauna exi
stentes no entorno. Cabe ressaltar neste
ponto que crianças, em particular, são mais sujeita
s às intoxicações em razão do seu baixo
peso e hábitos, como o uso de espaços públicos para
brincar, contato com o solo e poças
de água como diversão.
4.
Em relação à proteção da fauna e flora domésticas o
u nativas, é importante lembrar que
cães, gatos, cavalos, pássaros e outros animais pod
em ser intoxicados tanto pela ingestão
de água contaminada como pelo consumo de capim, sem
entes e alimentos espalhados nas
ruas.
5.
Por mais que se exija na jardinagem profissional o
uso de agrotóxicos com classificação
toxicológica mais branda, tal fato não afasta o ris
co sanitário inerente à natureza de tais
produtos
p or oportuno, importa ainda observar que há, no mer
cado, produtos agrotóxicos registrados
pelo Instituto Nacional do meio Ambiente e dos Recu
rsos Naturais Renováveis (IBAMA) 
 não dentificados pela sigla “NA” como agrotóxicos de u
so Não-Agrícola. No entanto, essa
identificação, ao contrário do que possa parecer á
primeira vista, não significa a autorização da
utilização de tais produtos em área urbana. Os prod
utos registrados pelo IBAMA apenas podem ser
aplicados em florestas nativas, em ambientes hídric
os (quando assim constar no rótulo) e outros
ecossistemas (além de vias férreas e sob linhas de
transmissão).
Dessa forma, a prática da capina química em área ur
bana não está autorizada pela ANVISA
ou por qualquer outro órgão, não havendo nenhum pro
duto agrotóxico registrado para tal finalidade. 
 
 Brasília, 15 de janeiro de 2010.
 
 Diretoria Colegiada da ANVISA

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