Google não é responsável por conteúdo publicado no Orkut

A terceira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não há qualquer responsabilidade do Google Brasil Internet Ltda, ou de outros provedores, por materiais publicados em redes sociais, como o Orkut. O caso é a respeito de uma mulher que obteve a antecipação de tutela e sua confirmação em primeira instância para que todo o material ofensivo referente a ela fosse excluído da rede social.


Em segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo havia determinado que o Google não devia o pagamento de danos morais à autora pelo ocorrido. A argumentação do TJ-SP vai no sentido da impossibilidade de fiscalização de todo o material posto no site pelo provedor de seviço de hospedagem, além do fato de que a sua verificação seria um impedimento ao livre pensamento. Não satisfeita, a autora interpôs Recurso Especial ao STJ, alegando que o site é uma prestação de serviços a usuários da rede, logo, a responsabilidade do provedor seria de ordem objetiva. Afirma-se ainda que a não idenficação dos usuários seria uma falha no serviço.

A ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, explica que o Orkut, embora seja um serviço gratuito, possui implicações comerciais, sendo, portanto, uma relação de consumo. De tal forma, a responsabilidade do Google deve ir tão apenas no sentido da natureza de sua atividade, qual seja, a de disponibilização de informações publicadas pelos usuários do serviço, além da inviolabilidade dos dados cadastrais dos mesmos. Explicita ainda o fato de que a fiscalização do material pela empresa eliminaria um dos maiores atrativos da internet, que seria a tramitação de dados em tempo real, logo, a verificação de dados não é uma atividade intrínseca ao serviço oferecido. E ainda que houvesse a possibilidade de fiscalização do conteúdo, haveria o problema de se observar quais seriam os critérios a serem adotados para tanto.

Por fim, declara a ministra que não se pode, contudo, deixar que as comunidades virtuais sejam utilizadas para a consecção de atividades eivadas de ilegalidade. No caso de conteúdos ilegais postados, o provedor não responde objetivamente, mas assim que obtiver o conhecimento de sua existência, deve retirá-los de imediato, sob pena responsabilização. Há também uma necessidade de que se mantenha um sistema minimamente eficaz para a identificação de usuários. O recurso especial teve seu provimento negado por unanimidade.

[fonte bn]




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