Controle e participação no estado brasileiro.
Organização de estado democratico de direito no Brasil.
O povo brasileiro decidiu que nossa forma de governo é republicana, que nosso sistema de governo é presidencialista e que a forma de nosso estado é federativa.
Enquanto republicano, o estado brasileiro deve priorizar os direitos fundamentais, não deve admitir que o interesse privado se sobreponha ao interesse público, deve fundar-se na ética e na divisão e equilíbrio entre os poderes. Deve também se empenhar na realização dos seguintes objetivos, firmados no art. 3º de nossa CF:
Enquanto federatico, nosso estado é formado por quatro componentes autônomos, a saber: a União, os estador, o distrito federal e os municípios.
No entanto, para que o execício dessa autonomia não afronte a soberania popular, o povo brasileiro decidiu que aqueles que executam as leis e lesguslam não devem ser os mesmos que julgam.
Desse modo, não basta a autonomia seja exercida pelas unidades federativas. É necessário que haka a separação dos poderes em poder executivo, poder legislativo e poder judiciario, cada um com a missão de exercer, de modo predominante, uma função do estado.
O poder executivo deve praticar atos de chefia de estado, de chefia de governo e de administração. O poder legislativo deve legisla e realizar a fiscalização contábil, financeita, orçamentária e patrimonial do executivo. O poder judiciário deve julgar, dizer o direito no caso concreto.
No entanto, nenhum desses poderes é soberano. Isto porque o poder popular é uno e indivisível. O povo, único titular legítimo do estado, apenas atribui conpetências para cada poder, que devem ser execidas com eficiências e dentro dos parâmetros ético-jurídicos.
CGU
O povo brasileiro decidiu que nossa forma de governo é republicana, que nosso sistema de governo é presidencialista e que a forma de nosso estado é federativa.
Enquanto republicano, o estado brasileiro deve priorizar os direitos fundamentais, não deve admitir que o interesse privado se sobreponha ao interesse público, deve fundar-se na ética e na divisão e equilíbrio entre os poderes. Deve também se empenhar na realização dos seguintes objetivos, firmados no art. 3º de nossa CF:
- Construir uma sociedade livre, justa e solidária.
- Garantir o desenvolvimento nacional.
- Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.
- Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação.
Enquanto federatico, nosso estado é formado por quatro componentes autônomos, a saber: a União, os estador, o distrito federal e os municípios.
No entanto, para que o execício dessa autonomia não afronte a soberania popular, o povo brasileiro decidiu que aqueles que executam as leis e lesguslam não devem ser os mesmos que julgam.
Desse modo, não basta a autonomia seja exercida pelas unidades federativas. É necessário que haka a separação dos poderes em poder executivo, poder legislativo e poder judiciario, cada um com a missão de exercer, de modo predominante, uma função do estado.
O poder executivo deve praticar atos de chefia de estado, de chefia de governo e de administração. O poder legislativo deve legisla e realizar a fiscalização contábil, financeita, orçamentária e patrimonial do executivo. O poder judiciário deve julgar, dizer o direito no caso concreto.
No entanto, nenhum desses poderes é soberano. Isto porque o poder popular é uno e indivisível. O povo, único titular legítimo do estado, apenas atribui conpetências para cada poder, que devem ser execidas com eficiências e dentro dos parâmetros ético-jurídicos.
CGU
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