PREFEITO DE IPIAÚ INSTITUI NORMAS PARA FUNCIONAMENTO DO CENTRO COMERCIAL JOSÉ MOTA FERNANDES
Posted: 15 Sep 2010 10:29 AM PDT
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPIAÚ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, amparado pela competência definida na Lei Orgânica do Município de Ipiaú – Bahia, DECRETA:
Art. 1º – Determina que o horário de funcionamento do Centro
Comercial José Motta Fernandes passe a ser da seguinte forma:
a) De terça à quinta-feira, funcionará das 6:00H às 18:00H;
b) As sextas-feiras e aos sábados o horário será das 5:00H às
16:00H e,
c) Aos domingos o Centro Comercial funcionará das 5:00H às
15:00H.
Parágrafo Único – Nas segundas-feiras não haverá funcionamento do Centro Comercial, sendo destinado este dia para os serviços de higienização de toda área.
Art. 2º – Nenhum estabelecimento localizado na área do Centro Comercial poderá funcionar sem o pagamento do competente Alvará de funcionamento e as taxas mensais de manutenção.
Parágrafo Único – O não atendimento deste artigo implicará nas sanções previstas no Código Tributário deste Município e até a interdição do estabelecimento.
Art. 3º – A Vigilância Sanitária Municipal será responsável pela
fiscalização de todos os estabelecimentos que comercializem
produtos alimentícios, inclusive, bares e restaurantes. Veja o decreto completo [aqui]
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPIAÚ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, amparado pela competência definida na Lei Orgânica do Município de Ipiaú – Bahia, DECRETA:
Art. 1º – Determina que o horário de funcionamento do Centro
Comercial José Motta Fernandes passe a ser da seguinte forma:
a) De terça à quinta-feira, funcionará das 6:00H às 18:00H;
b) As sextas-feiras e aos sábados o horário será das 5:00H às
16:00H e,
c) Aos domingos o Centro Comercial funcionará das 5:00H às
15:00H.
Parágrafo Único – Nas segundas-feiras não haverá funcionamento do Centro Comercial, sendo destinado este dia para os serviços de higienização de toda área.
Art. 2º – Nenhum estabelecimento localizado na área do Centro Comercial poderá funcionar sem o pagamento do competente Alvará de funcionamento e as taxas mensais de manutenção.
Parágrafo Único – O não atendimento deste artigo implicará nas sanções previstas no Código Tributário deste Município e até a interdição do estabelecimento.
Art. 3º – A Vigilância Sanitária Municipal será responsável pela
fiscalização de todos os estabelecimentos que comercializem
produtos alimentícios, inclusive, bares e restaurantes. Veja o decreto completo [aqui]
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